NOTÍCIA - Prefeitura decreta situação de emergência no município

Prefeitura decreta situação de emergência no município

decretada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Paulicéia, pelo prazo de 180 dias, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

A Prefeitura de Pauliceia publicou na última segunda-feira, um decreto com novas determinações de prevenção a transmissão do coronavírus (COVID-19). Confira na íntegra: 



DECRETO N.º 286/20 DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispões sobre a definição de outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e outras providências.

ERMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Paulicéia, Comarca de Panorama, Estado São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO, as orientações do Ministério da Saúde, bem como da Secretaria de Saúde do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, a existência de normativas federais e estaduais de prevenção à disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO, que no Município de Paulicéia não há, até o momento, nenhuma notificação de caso suspeito.

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 06   de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as  medidas  para enfrentamento da emergência  de  saúde  pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e Portaria Interminesterial nº 5, de 2020.

 

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria MS/GM 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Lei Federal    8.080,  de  19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,  proteção  e  recuperação  da  saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO, que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO, o disposto  na  Recomendação  do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Promotoria de Justiça de Panorama, de acordo com o Ofício n.º 032/2020 ? 1ª PJ de 20/03/2020;

CONSIDERANDO, o disposto nos Decretos Municipais n.º 283/20, 284/20 e 285/20.

 

DECRETA:

ARTIGO 1 - Fica decretada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Paulicéia-SP, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), de importância nacional.

§ 1º - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de necessidade.

§ - As disposições  aqui  tratadas  são  complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotas para o controle e prevenção ao COVID-19.

ARTIGO 2 º - Para fins do disposto neste Decreto, e de acordo com a Lei 13.979/2020, considera-se:

? Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

I - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das  pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

ARTIGO 3 º - Para o enfrentamento da pandemia     e emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Coronavírus), serão adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento; 

II- quarentena;

III  - determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, e tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológico;

V   - requisição de bens e serviços de emergência   de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

VI  - teletrabalho aos servidores públicos, quando possível.

ARTIGO 4 º - Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo Único - A  dispensa  de  licitação  a  que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de emergência de importância internacional decorrente do COVID-19.

ARTIGO 5 º - Em decorrência da situação de emergência, a cesta básica para pessoas em situação de vulnerabilidade poderá ser estendida àquelas que comprovadamente não tenham condições de se sustentar, mediante os critérios estabelecidos pelo Governo Federal, Governo Estadual e Secretaria de Assistência Social.

ARTIGO 6 º - Para enfrentamento da emergência poderão ser contratados, em caráter excepcional e

temporário, profissionais da saúde, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º - A contratação para o serviço temporário não importará a contratação no cargo efetivo, bem como não importará à Administração a obrigação de sua contratação efetiva.

§ 2º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Regulamento, inclusive no tocante a remuneração, o disposto na Lei Municipal do respectivo cargo.

§ 3º - O contratado ao cargo temporário perceberá o salário-base do respectivo cargo ao qual foi contratado, com as vantagens legais, se houver, sem as vantagens pessoais.

ARTIGO 7 º - Fica autorizado o funcionamento exclusivo para atendimento de serviços de entrega (delivery) do comércio em geral, varejista e atacadista, bem como dos restaurantes, bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, vedado o atendimento presencial.

Parágrafo Único - Com relação às padarias, casas de carnes, peixarias fica autorizado o funcionamento, porém proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.

ARTIGO 8 º - O não cumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais de enfrentamento ao COVD-19 será caracterizado como infração à legislação municipal e demais legislação aplicadas ao assunto, sem prejuízo da suspensão do alvará de funcionamento e, em caso de descumprimento da suspensão, a lacração do estabelecimento, de modo a impedir o acesso local.

ARTIGO 9 º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamento no território nacional bem como para o exterior, até o fim do estado de pandemia, salvo as de serviços urgentes e essências de saúde.

ARTIGO 10 - Sem prejuízos das medidas elencadas, a administração direta e indireta, adotará as seguintes providências:

II  - adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

 

I - evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

II  - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

ARTIGO 11 - As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas  previstas  neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, penal e administrativa.

ARTIGO 12 - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

ARTIGO 13- O horário de funcionamento interno das Repartições Públicas Municipais será dás 07h00 as 12h00, exceto para o setor da Saúde que deverá manter o horário normal.

ARTIGO 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de pandemia ocasionado pelo COVID19.

 

 


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